terça-feira, 22 de maio de 2012

Está na constituição ...


ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente -- LEI 8069 de 1990
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
(...)
II - bebidas alcoólicas;
Art. 2°. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

LEI FEDERAL No 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996

Art. 1o. O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4o do artigo 220 da Constituição Federal.

Art. 2o É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

Art. 3o-A. Quanto aos produtos referidos no artigo 2o desta Lei, são proibidos:
I - a venda por via postal;
II - a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;
III - a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet;
IV - a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público;
V - o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
VI - a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar;
VII - a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no País após a publicação desta Lei, em qualquer horário;
VIII - a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública; (Redação dada ao inciso pela Lei no 10.702, de 14.07.2003, DOU 15.07.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - a comercialização em estabelecimentos de ensino e de saúde."
IX - a venda a menores de dezoito anos. (Inciso acrescentado pela Lei no 10.702, de 14.07.2003, DOU 15.07.2003)

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